Decisão de pronúncia no CPP: procedimento do Tribunal do Júri

Quais são os impactos da decisão de pronúncia ou de impronúncia no CPP? Qual é o recurso cabível? Essas e outras perguntas você terá respondido após a leitura deste texto.

O exame de admissibilidade da acusação marca o encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, sendo o momento em que se verifica a existência de elementos mínimos para justificar a submissão do acusado a julgamento. Por essa razão, consideramos a decisão interlocutória como sendo de natureza mista, pois, além de concluir essa etapa inicial, dita a continuidade do processo, podendo resultar em:

  • Pronúncia;
  • Impronúncia;
  • Desclassificação; ou
  • Absolvição Sumária.

O presente artigo explora as diferenças entre a pronúncia e a impronúncia, suas fundamentações e impactos no processo conforme o Código de Processo Penal (CPP).

A decisão de pronúncia pelo CPP

A pronúncia, prevista no artigo 413, CPP, ocorre quando o juiz reconhece a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. Essa decisão está restrita a admissibilidade e permite a continuidade do processo, mas não implica juízo de valor sobre a culpabilidade do acusado.

Apesar disso, o art. 413, §1, CPP, a fundamentação da decisão de pronúncia provoca discussões, uma vez que exige ao magistrado a indicação de dispositivos legais e a análise objetiva das provas. 

Impugnação da decisão de pronúncia no Tribunal do Júri

Uma das maiores preocupações aqui se dá quanto à influência da decisão na formação de convicção dos jurados na segunda fase do procedimento. Para Aury Lopes Jr (2022)1,  a pronúncia pode ter impacto significativo no convencimento dos jurados, pois antecipa a probabilidade da responsabilidade penal do réu. No mesmo sentido, Cezar Roberto Bittencourt (2015)2 aponta que essa transmissão é inevitável e pode influenciar os jurados.

Sendo assim, é essencial que o advogado faça uma análise cuidadosa no sentido de verificar a possível influência da decisão no indicativo de culpabilidade ao Conselho de Sentença. Cabe ao defensor contestar eventuais excessos na fundamentação, garantindo que a decisão respeite os limites do juízo de admissibilidade. 

A impugnação de vícios formais e materiais é cabível por meio de Recurso em Sentido Estrito (RESE), conforme o art. 581, IV, do CPP, permitindo ao acusado contestar eventuais erros na admissibilidade da acusação. Por isso, caso uma decisão extrapole os limites do juízo de admissibilidade, a exemplo, se o magistrado adianta um juízo de valor sobre a culpa do acusado, o RESE serve para impugnar a decisão que pode influenciar indevidamente o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.

Desse modo, ao acolher o RESE, o Tribunal pode reformar ou anular a decisão, garantindo que a pronúncia observe estritamente os elementos probatórios necessários para o prosseguimento do processo.

A Impronúncia e Suas Consequências

A impronúncia, prevista no artigo 414 do CPP, ocorre quando o juiz não encontra elementos suficientes para admitir a acusação. Essa decisão resulta no arquivamento provisório do processo, podendo ser revista caso surjam novas provas (art. 414, parágrafo único, do CPP).

A impronúncia reflete o princípio da presunção de inocência e pode ser impugnada por meio de apelação  conforme art. 416, CPP. Esse recurso permite que a acusação busque a reforma da decisão, caso entenda que houve erro na avaliação dos elementos probatórios. O trânsito em julgado da impronúncia só ocorre após a exaustão das vias recursais.

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Encerramento do juízo de acusação

Conforme evidenciamos, a admissibilidade da acusação no Tribunal do Júri envolve um delicado equilíbrio entre garantias fundamentais e a efetividade da persecução penal. A pronúncia deve garantir que apenas casos com suporte probatório suficiente cheguem ao julgamento popular, enquanto a impronúncia resguarda o princípio da presunção de inocência.

Por tudo isso, para que o processo seja forma justa e imparcial, as decisões devem se fundamentar em parâmetros objetivos (art. 93, IX, da Constituição Federal), garantindo transparência e segurança jurídica.

REFERÊNCIAS

  1. LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 19ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. ↩︎
  2. BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, vol. 5, 9ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2015.  ↩︎

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